27/05/2005

Eis, novamente, o famigerado "Contrato de Namoro"

Já deve ser a terceira vez que eu posto este contrato no meu site... A história que o envolve é trágica, portanto não recomendo que ele seja usado. Sério. Mas ontem o assunto veio à tona novamente, portanto decidi que a humanidade merece ler a terceira revisão do mesmo:


CONTRATO DE CONCESSÃO DE NAMORO

Por meio deste, o SUPLICANTE adquire totais direitos e deveres de NAMORO sobre a citada CONCESSORA, pelo período de 3 (três) anos, em regime de Separação Total de Bens. A CONCESSORA retém todos os seus direitos anteriores ao contrato, apenas cedendo ao SUPLICANTE a condição de ?namorado? exclusivo e único. São obrigações do SUPLICANTE para que o contrato seja válido:

1) Ser carinhoso em período integral com a CONCESSORA;
2) Ser totalmente fiel com a CONCESSORA, jamais celebrando contrato de NAMORO, NOIVADO, CASAMENTO, OLHADA, FICADA e CASUS SORDIDUS com qualquer outra mulher, homem, ou qualquer forma de vida baseada em Carbono;
3) Dedicar total atenção à CONCESSORA, porém sem cometer excessos, limitando-se a até 1 (uma) visita ao lar da acima citada por dia e a 2 (dois) encontros casuais por dia;
4) Dedicar-se ao estudo acadêmico e intelectual, de forma que suas faculdades mentais não se tornem obsoletas ou sem-uso;
5) Encarar a vida e a sociedade com bom humor, comprometendo-se a fazer pelo menos 3 (três) piadas mordazes e sarcásticas por semana [texto alterado];
6) Abdicar e renegar totalmente à forma de expressão artística conhecida como ?Pagode? [texto alterado];
7) Abdicar e renegar totalmente a qualquer tipo de vídeo, revista ou material de conteúdo pornográfico e/ou erótico [texto cancelado];
8) Aceitar e tolerar plenamente a religião/ideologia/filosofia da CONCESSORA, renegando e abdicando a qualquer religião/ideologia/filosofia que teria sido seguida antes da celebração do contrato e diretamente contrária à da CONCESSORA;
9) Aceitar a constante presença dos amigos e amigas da CONCESSORA, limitando-se a 1 (uma) cena de ciúmes por mês, e 1 (uma) cena de ciúmes extremos por semestre [texto alterado];
10) Após o período de 3 (três) anos de contrato de NAMORO, obriga-se o SUPLICANTE a apresentar proposta de contrato de NOIVADO, o qual anulará imediatamente o atual contrato de NAMORO. É obrigatória a presença da cláusula de CASAMENTO no contrato de NOIVADO, com a prescrição máxima de 3 (três) anos após o início deste, a qual anulará todos os contratos celebrados anteriormente pelo SUPLICANTE e pela CONCESSORA;

Ambos os CONTRATANTES concordam com os citados termos e celebram hoje, na presença de 2 (duas) testemunhas, a firmação deste contrato de NAMORO.

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